Óleos, infusões, gomas de CBD: por que desapareceram das prateleiras em França?

Dr en Pharmacie

Óleos, gomas, infusões de CBD: a sua venda está agora proibida em França. Olivia Royer, doutorada em farmácia, explica-nos o que está realmente por trás desta decisão.

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proibição de CBD
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Uma equipa editorial e científica especializada em nutrição. Autores do livro Les aliments bénéfiques (Mango Editions) e do podcast Révolutions Alimentaires.

Está decidido: desde sexta-feira, 15 de maio de 2026, os produtos alimentares que contenham CBD já não podem ser comercializados em França. A decisão tomada pela Direção-Geral da Alimentação (DGAL) surpreende mais do que uma pessoa, quando se sabe que estes óleos, chás e confeções com canabidiol, que se encontravam até nas prateleiras das lojas especializadas, estão autorizados para venda desde 2022.

Na realidade, não se trata de uma nova lei que acabou de ser aprovada, mas de uma aplicação rigorosa do regulamento europeu já estabelecido. 

Mas, nesse caso: por que é que este endurecimento está a acontecer agora? 

A resposta deve-se em grande parte a um parecer científico publicado alguns meses antes pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. 

Proponho que façamos um ponto de situação sobre o que muda concretamente, sobre os dados que motivaram esta decisão e sobre o que ainda é possível fazer se era consumidor de CBD alimentar.

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O que diz exatamente a nova regulamentação sobre a venda de CBD para uso alimentar? 

O regulamento europeu Novel Food está longe de ser recente. Desde 1997, indica que um ingrediente alimentar não consumido de forma significativa na União Europeia antes dessa data deve obter uma autorização prévia antes de ser colocado no mercado. 

Ora, o CBD entra nesta categoria: nenhum produto alimentar que contenha canabidiol obteve esta autorização a nível europeu.

Até agora, a DGAL tolerava, no entanto, a venda destes produtos, antes de a pôr fim em meados de abril. 

O que muda concretamente em 15 de maio de 2026

Desde 15 de maio de 2026, os seguintes produtos estão sujeitos a retirada, sem prazo para escoar os stocks, e à proibição de venda: 

  • os óleos sublinguais vendidos como suplementos alimentares,
  • os gummies
  • as cápsulas
  • os chocolates
  • as bebidas 
  • e as infusões à base de sumidades floridas de cânhamo.

O que continua autorizado

No entanto, se é consumidor, pode ficar tranquilo: nem tudo é abrangido por esta regulamentação. Eis o que continua autorizado hoje: 

  • as flores e resinas de CBD
  • os cosméticos com CBD para uso cutâneo (cremes, bálsamos, óleos de massagem), 
  • os e-líquidos com CBD para cigarro eletrónico.

O CBD em si, portanto, não está proibido em França.

Porquê agora? O que revela o parecer da EFSA

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou uma avaliação toxicológica sobre o CBD em 9 de fevereiro de 2026. Em conclusão, a agência fixou uma dose provisória de segurança de 0,0275 mg por kg de peso corporal por dia, ou seja, cerca de 2 mg de CBD por dia para um adulto de 70 kg

Ora, trata-se de um limiar muito baixo, em comparação com os teores que habitualmente se encontram nos produtos disponíveis no mercado, frequentemente 5 a 25 vezes superiores.

Se o limite definido pela EFSA é tão baixo, é porque a agência adotou deliberadamente uma posição muito prudente, com uma margem de segurança quatro vezes superior à que aplica habitualmente a outras substâncias. Esta escolha traduz, portanto, a falta de dados sólidos sobre os efeitos a longo prazo do CBD, e não uma toxicidade comprovada.

Para além deste estudo, vários relatos de nutrivigilância foram comunicados pela ANSES nos últimos anos. No entanto, é importante lembrar que isto dizia respeito essencialmente a produtos fraudulentos, contendo neo-canabinoides de síntese ou teores de THC superiores aos limites autorizados, e não ao CBD puro em si. 

Uma decisão que coloca toda uma fileira sob tensão

Sem surpresa, esta proibição não passa despercebida por parte dos profissionais. “Achamos isto completamente aberrante”, reagiu à AFP Paul Maclean, representante da União dos Profissionais do CBD (UPCBD).

Ele considera que esta posição da DGAL ameaça ao mesmo tempo a fileira agrícola e mais de 2 000 lojas especializadas implantadas nos centros das cidades. Contesta igualmente a interpretação jurídica adotada pela França, lembrando que este regulamento europeu não é obrigatório e que cada Estado-Membro continua livre de não o aplicar de forma tão estrita.

Aponta também uma incoerência que surge frequentemente nos debates sobre o CBD: porque autorizar esta molécula sob forma fumada ou em e-líquido, e proibi-la sob forma alimentar?

Do lado agrícola, a Confédération paysanne denuncia, por seu lado, uma ameaça direta para a fileira francesa do cânhamo, em pleno crescimento nos últimos anos. Um desafio económico longe de ser anedótico: as formas alimentares representam cerca de 40 % do volume de negócios das lojas especializadas. 

Já foi interposto um recurso no Conselho de Estado pela UPCBD e pelo Sindicato profissional do cânhamo (SPC) para contestar esta aplicação estrita.

O que fazer se consumia CBD alimentar?

Faz parte dos consumidores regulares de óleos ou gomas com CBD? Eis o que deve reter: a proibição incide sobre a venda, e não sobre a posse pessoal. Pode, por isso, continuar a utilizar os produtos já na sua posse.

Para o futuro, continuam a existir alternativas legais, como as flores e resinas de CBD (que não devem ser ingeridas diretamente), ou ainda os cosméticos para aplicação cutânea.

Recordo também que, mesmo fora deste contexto regulamentar, existe uma grande variabilidade dos teores de CBD de um produto para outro, associada à ausência de controlo de qualidade sistemático. Convido-o, por isso, à prudência na compra deste tipo de produto. 

Se consome CBD com fins terapêuticos, recomendo-lhe que fale, numa primeira fase, com um profissional de saúde. 


Fontes e estudos científicos

  1. EFSA Journal (9 de fevereiro de 2026) –  Parecer sobre a dose provisória de segurança do CBD, DOI: 10.2903/j.efsa.2026.9862
  2. Regulamento (UE) 2015/2283 relativo aos novos alimentos (“Novel Food”)